A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou uma empresa do ramo de papel e celulose a indenizar um trabalhador dispensado por motivos discriminatórios. Ficou demonstrado no processo que ele desenvolveu aracnofobia e teve recomendação médica de remanejamento de função, por trabalhar em área de mata. Entretanto, a empresa o colocou de férias e, na sequência, o dispensou sem justa causa.
A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que, por unanimidade, mantiveram a sentença oriunda da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. A condenação envolveu o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, em razão da discriminação constatada, nos termos do caput do artigo 4º da Lei 9.029/1995. Além disso, foi determinado o pagamento de indenização dos salários do período (desde o afastamento até a data em que o trabalhador obteve novo emprego).
O juiz convocado Paulo Emílio de Vilhena Silva, relator, observou que o relatório médico, datado de 10/9/2019, demonstrou ter sido solicitado o remanejamento do trabalhador, por apresentar “quadro de aracnofobia, caracterizado por intenso medo quando diante de aranhas”. Na oportunidade, o médico responsável requereu a alteração das atividades para que não houvesse exposição ao fator causador da fobia, tendo em vista que “na atual ocupação, o paciente lida direto com aranhas e os sintomas vêm se acentuando à medida do tempo”.
Para se justificar, a empresa sustentou que a consulta médica, que indicou o remanejamento da função, foi realizada quando o empregado já estava de férias. Defendeu não haver impedimento para a dispensa, uma vez que a rescisão ocorreu depois das férias, “por redução de quadro da empresa e baixa produtividade do empregado”.
Mas chamou a atenção do relator o fato de a empresa não ter apresentado recibo de férias, com a comunicação antecipada sobre sua concessão, nos termos do artigo 135 da CLT. Além disso, não houve prova a respeito do desempenho do trabalhador. O juiz pontuou que era de se esperar que a empresa efetuasse algum comunicado prévio ao trabalhador, “de forma a possibilitar a melhora de rendimento”. Conforme ponderou, a ex-empregadora não apresentou outras rescisões contratuais no período que pudessem justificar a alegada redução do quadro, ainda mais por se tratar de empresa de grande porte.
Dessa forma, prevaleceu o entendimento da sentença de que, após a indicação médica de remanejamento de função, o trabalhador foi realmente colocado em férias e, ao final, dispensado sem justa causa.
Para o relator, as circunstâncias apuradas autorizam a conclusão de que, diante da possível dificuldade (ou simples falta de interesse) em se proceder ao remanejamento funcional do empregado, a empresa optou pela dispensa, não havendo como dissociar a conduta da empregadora do problema clínico atestado. “E isso claramente se configura como prática discriminatória quanto à manutenção da relação empregatícia, nos termos da Lei 9.029/1995”, registrou o magistrado.
Via IG Economia.